Lei Complementar da Imigração
De Torre do Tomo
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Lei Complementar da Imigração
Sumário
Lei da Imigração (Lei 01/1999)
Publicação: 21 de agosto 1999
Aprovação: unanimidade, Estados Gerais, O.R..
Lei Complementar da Imigração
Artigo 1°. O Reino Unido dos Açores reconhece o direito à imigração e incentiva a aquisição de cidadania açoriana, sem discriminação em virtude de raça, religião, sexo ou ideologia política.
Artigo 2°. Um imigrante capacita-se para conquistar a cidadania açoriana cumprindo os seguintes requisitos:I - Preenchendo o formulário oficial de solicitação;II - Jurando cumprir as leis e jurando fidelidade ao Estado Açoriano;III - Demostrando o conhecimento de uma das línguas oficiais;Parágrafo Primeiro - A aceitação da solicitação de cidadania é responsabilidade do Ministério do Censo e Imigração por meio de sua Comissão de Imigração.
Parágrafo Segundo - A Comissão de Imigração é formada pelo Ministro do Censo e Imigração, pelo Ministro das Comunicações, por Sua Majestade Real, pelo Primeiro Ministro e por um representante observador de cada partido político açoriano.
Parágrafo Terceiro - Todos os membros da Comissão de Imigração, com exceção dos representantes dos partidos políticos açorianos, podem aprovar qualquer formulário de imigração sempre que o Ministro do Censo e Imigração não o fizer em 4 dias, desde que o Ministro não apresente indeferimento justificado do formulário de imigração.
Parágrafo Quarto - (vetado)
Parágrafo Quinto - Os partidos podem deixar de indicar representantes para a Comissão de Imigração.Artigo 3°. Um cidadão perde a cidadania açoriana:I - Por renúncia voluntária;II - (revogado)
Parágrafo Primeiro - (revogado)
Parágrafo Segundo - Qualquer cidadão poderá informar à Comissão de Imigração sobre problemas de inatividade, seu ou de outros cidadãos.
Artigo 4°. O cidadão enviado ao Reino de Malídia em virtude de sentença criminal ou por inatividade não perde sua cidadania açoriana.
Artigo 5°. Açoriano degredado em Malídia por inatividade poderá voltar ao Reino Unido dos Açores depois de avaliada sua condição pela Comissão de Imigração.
Artigo 6°. Não será constituída Comissão de Imigração especial para o Reino de Malídia.
Data
São Sebastião, 21 de agosto de 1999