Proposta de Emenda Constitucional 2/09
De Torre do Tomo
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Sumário
Aprovada pelos Estados Gerais em 28/7/09 por 9 votos dos 12 possíveis conforme registro no pool do Telegrapho Real 4:
Ementa
Altera dispositivos constitucionais referentes ao Poder Legislativo criando as Cortes Gerais - assembléia de todos os cidadãos - como poder legislativo máximo do Reino.
Preâmbulo
Eu, SMR D. Wagner I, rei dos Açores e todos os seus territórios, faço saber que o povo reunido em Estados Gerais aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Emenda Constitucional.
Corpo
Artigo 1o. - O Art. 27. da Constituição Nacional dos Açores passa a Vigorar com a seguinte redação:
''''Art. 27. O Poder Legislativo é exercido:
- Pelo conjunto dos cidadãos elegíveis, nos termos desta Constituição, reunidos nas Cortes Gerais;
- Pelo Senado Real
§ 1o. - As Cortes Gerais terão como presidente o Rei, ou na sua ausência o Condestável, e como secretário o presidente do Senado Real, ou na sua ausência cidadão nomeado pelo presidente, com as respectivas funções:
I - Ao presidente competirá:
- a) Elaborar a pauta das discussões, determinando quando cada ponto da pauta pode começar a ser discutido;
- b) Encerrar as discussões, desde que a maioria da assembléia se considere esclarecida, dando início ao processo de votação;
- c) Responder em caráter terminativo sobre as Questões de Ordem;
II - Ao Secretário caberá:
- a) Encaminhar as discussões;
- b) Responder às questões de ordem, desde que respaldado pela vontade da maioria da assembléia;
- c) Acompanhar e fazer as súmulas dos debates, às quais deve apresentar em prazo razoável caso sejam solicitadas pelo Presidente ou por questão de Ordem;
- d) Formalizar as propostas apresentadas pela assembléia;
- e) Resguardar as normas constitucionais durante os debates.
§ 20. - Aos cidadãos não elegíveis fica assegurado o direito de voz nas Cortes Gerais.
§ 3o, - As Cortes Gerais poderão funcionar em lugar diverso da lista oficial do Reino Unido dos Açores desde que previamente notificado na Lista nacional com antecedência de 7 dias e assegurada a presença e acesso de todos os cidadãos, elegíveis ou não.
§ 4o. - As Cortes Gerais se regerão, em ordem de prioridade:
- a) Pela deliberação da maioria qualificada da assembleia, ou seja, metade mais um dos cidadãos elegíveis;
- b) pelo Regimento Interno do Senado Real, no que for cabível;
- c) Pelos precendentes, próprios, registrados pelos Estados Gerais ou pelo Senado Real, nesta ordem,
- d) Por decisões da Mesa não contestadas pela assembleia em um prazo de sete dias;
Artigo 2o. - O Art. 43. da Constituição Nacional dos Açores passa a Vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Rei, a qualquer membro do Senado, do Gabinete Ministerial e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1o.. A iniciativa popular pode ser exercida por qualquer cidadão elegível a título próprio na forma de projeto de lei encaminhado ao Senado Nacional, salvo quanto ao expressamente previsto nesta Constituição.
§ 2o. Toda proposição apresentada será examinada pelo Senado Real quanto a sua constitucionalidade e legalidade, o qual emitirá parecer sobre o assunto para que as Cortes Geais aprovem ou não a propostura, segundo o seguinte trâmite:
- a) Havendo parecer favorável do Senado quanto à legalidade e constitucionalidade a proposição será colocada em debate e votada;
- b) Havendo parecer contrário do Senado o parecer será colocado em discussão e, se acatado, a proposição será considerada arquivada, caso contário seguirá o procedimento definido na alínea a.
Artigo 3o. - O Artigo 44 da Constituição Nacional dos Açores passa a Vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. As leis complementares, naquilo que alteraram esta Constituição, serão aprovadas por maioria de 2/3 das Cortes Gerais e as ordinárias por maioria qualificada das Cortes Gerais
§ 1 o. - Por Lei Complementar entende-se toda aquela que traz em seu corpo a alteração de algum dispositivo constitucional, alterando a redação desta Carta expressa ou implicitamente;
§ 2 o. - Ficam equiparadas às Leis Complementares todas as leis aprovadas durante a vigência de outra Constituição que não a vigente até que as Cortes Gerais as examinem;
Artigo 4o. - Estas alterações constitucionais tornam-se válidas no momento de sua publicação, estabelecendo-se um prazo de sete dias para que as autoridades competententes editam versão oficial da Constituição com as presentes alterações.
Data
Cidade Douro, Província Real, 5 de julho de 2009
